COMO FUNCIONA A MEDIAÇÃO
ETAPAS & REGULAMENTO
➜ Serviço de mediação humanista
A mediação humanista ocorre em três etapas:
Contato e Entrevista
Este é o primeiro momento do processo, onde acolhemos a pessoa interessada e buscamos compreender o contexto do conflito. A entrevista inicial permite identificar as necessidades, esclarecer dúvidas sobre a mediação e avaliar se este é o caminho mais adequado para a situação.
Convite das partes
Após o primeiro contato, realizamos o convite à outra parte envolvida no conflito. Esse convite é feito de forma respeitosa e cuidadosa, apresentando a proposta da mediação e reforçando seu caráter voluntário, confidencial e colaborativo.
Sessão de mediação
Na sessão de mediação, as partes se reúnem em um ambiente seguro e conduzido por um mediador. Nesse espaço, o diálogo é facilitado de forma estruturada, promovendo escuta, compreensão mútua e a construção conjunta de possíveis soluções para o conflito.
Confira os resultados possíveis na resolução de conflitos pela mediação humanista:
Termo de acordo extrajudicial
Quando as partes chegam a um consenso, é formalizado um termo de acordo extrajudicial. Esse documento registra de forma clara e objetiva tudo o que foi combinado, garantindo segurança jurídica e compromisso entre os envolvidos.
Termo de não acordo
Caso não seja possível construir um consenso durante a mediação, é elaborado um termo de não acordo. Esse registro formaliza que houve a tentativa de diálogo, respeitando o processo e a participação das partes.
Declaração de tentativa frustrada
Quando a mediação não chega a acontecer — seja pela ausência de uma das partes ou pela não adesão ao processo — é emitida uma declaração de tentativa frustrada, comprovando que houve a iniciativa de buscar uma solução por meio do diálogo.
➜ Regulamento
SEÇÃO 1 - DA MEDIAÇÃO
- A mediação é a atividade exercida por um terceiro neutro e imparcial, o mediador, que promove o encontro entre as partes e conduz o procedimento de mediação com o propósito de auxiliar as partes a buscarem uma solução consensual para o conflito, nos termos do presente Regulamento.
- Qualquer parte, em controvérsias envolvendo direito disponível ou indisponível, porém transigível, poderá solicitar os trabalhos da Câmara, visando à solução consensual de conflito mediante mediação.
SEÇÃO 2 - DO PEDIDO DE MEDIAÇÃO E DAS ENTREVISTAS INDIVIDUAIS
- A parte interessada em propor procedimento de mediação notificará por escrito a Câmara, que designará dia e hora para que compareça, podendo estar acompanhada de advogado, para entrevista isenta de custas e sem compromisso, denominada de entrevista individual, momento em que será apresentado o quadro da mediação, seu procedimento e demais informações pertinentes.
- A parte terá 5 (cinco) dias para verificar se considera útil e apropriado ao caso o procedimento de mediação. Em caso positivo, a Câmara convidará a outra parte para comparecer, procedendo de modo idêntico ao estatuído no artigo acima.
- A outra parte terá o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar. Em caso positivo, a Câmara apresentará às partes o rol de mediadores, para que escolham de comum acordo o mediador (ou os mediadores) que conduzirá o procedimento de mediação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo consenso, o mediador (ou os mediadores) será indicado pelo Coordenador da Câmara.
- O Pedido de Mediação deverá conter as seguintes informações:
a) nome ou denominação completa, qualificação, endereço e outros dados de contato de cada parte;
b) nome ou denominação completa, qualificação, endereço e outros dados de contato dos representantes das Partes no procedimento de mediação e a procuração dos representantes com poderes expressos para firmar o acordo entre as Partes e outros documentos de acordo com o procedimento de mediação;
c) resumo contendo a descrição e o valor do litígio;
d) quaisquer especificações relativas à designação do mediador, ao idioma da mediação, à localização das sessões de mediação para fins do procedimento de mediação ou outros assuntos relevantes para o procedimento, inclusive qualquer prazo para o encerramento do procedimento.
- Junto com o Pedido de Mediação, a Parte ou as Partes pagarão a Taxa de Registro estipulada na Tabela de Custas e Honorários do Procedimento de Mediação em vigor na data do Pedido de Mediação.
SEÇÃO 3 – DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
- Com a anuência das partes ao procedimento de mediação, será designada sessão de mediação, que deverá realizar-se no prazo acordado entre as partes como o mediador e após o recolhimento dos encargos devidos, fixados na Tabela de Custas.
- Poderá haver mais de uma sessão de mediação para a construção da solução consensual.
- Salvo disposição em contrário das partes, o procedimento de mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta dias) para ter início, a contar da anuência das partes.
- O mediador estabelecerá o local da sessão de mediação, podendo ser na sede da Câmara ou por meio remoto.
- O mediador ou qualquer das partes poderão interromper o procedimento de mediação a qualquer momento, se entenderem que o impasse criado é insanável naquele momento, podendo ser proposta nova sessão de mediação.
- Obtendo êxito a mediação, o mediador redigirá o respectivo Termo de Acordo em conjunto com as partes e advogados. Uma cópia do Termo de Acordo ficará arquivada na Câmara para registro e garantia das partes.
- Não obtendo êxito a mediação, o mediador redigirá o respectivo Termo de Não Acordo em conjunto com as partes e advogados. Uma cópia do Termo de Não Acordo ficará arquivada na Câmara para registro e garantia das partes.
SEÇÃO 4 – DO MEDIADOR
- Pode atuar como mediador qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das Partes, de acordo com as leis aplicáveis.
- O mediador deverá ser e permanecer imparcial e independente das Partes envolvidas no procedimento de mediação.
- O mediador não pode atuar ou ter atuado como juiz, árbitro, perito, representante, testemunha ou similar em um procedimento relacionado ao conflito submetido ao procedimento de mediação.
- O mediador deverá conduzir a mediação para auxiliar as Partes a chegarem voluntariamente a uma decisão. O mediador não poderá impor um acordo às Partes.
- Dependendo da complexidade do litígio ou da vontade das Partes, será possível indicar mais do que um mediador.
- Se as Partes não chegarem a um acordo para a designação do mediador, a Coordenação da Câmara indicará um mediador.
- Antes da sua confirmação, a pessoa indicada como mediador pelas Partes ou pela Coordenação da Câmara deverá enviar, para a Secretaria da Câmara, resposta ao Questionário sobre a sua Independência, Imparcialidade e Disponibilidade. O mediador também deverá assinar o Termo de Aceitação, Independência, Imparcialidade e Disponibilidade. A Secretaria comunicará às Partes as informações fornecidas pela pessoa proposta como mediador.
- Se houver reserva a respeito da independência, imparcialidade e disponibilidade do mediador, as Partes terão a oportunidade de se manifestar e substitui-lo ou solicitar à Secretária da Câmara a sua substituição.
SEÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES GERAIS
- Nenhum fato ou circunstância revelados ou ocorridos durante a fase de mediação, prejudicarão o direito de qualquer das partes, em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir, na hipótese de a mediação frustrar-se.
- O procedimento de mediação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da Câmara, ao mediador e às próprias partes ou seus advogados divulgar quaisquer dados ou informações relacionadas com ele, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.
- O Corpo de Mediadores da Câmara será integrado por profissionais de ilibada reputação e reconhecida capacitação técnica indicados pelo Coordenador da Câmara.
- A Tabela de Custas e Honorários do Procedimento de Mediação é parte integrante do Regulamento e será disponibilizada às Partes assim como ficará disponível no site da Câmara de Mediação.
- A Tabela de Custas e Honorários do Procedimento de Mediação poderá ser revista periodicamente pela Secretaria da Câmara, com a aprovação do Coordenador Geral.
- As dúvidas decorrentes da publicação deste Regulamento serão dirimidas pelo Coordenador Geral da Câmara, assim como os casos omissos.
